ECLOSÃO DO SURTO DA FEBRE AFTOSA EM MAGUDE

COMUNICADO

Na sequência da eclosão do surto da Febre Aftosa no país, detectada clinicamente em bovinos, no dia 11 de Agosto de 2020, no Tanque Carracicida de Sabão, no Posto Administrativo Magude-Sede, distrito de Magude, Província de Maputo, o MADER determinou:

  1. A proibição do movimento de bovinos, caprinos, ovinos e suínos destinados a criação e abate de e para a província de Maputo;
  2. A proibição do movimento (entrada e saída) de carnes de bovinos, caprinos, ovinos e suínos de e para a província de Maputo;
  3. A proibição do movimento de forragens destinadas a alimentação de gado provenientes da província de Maputo;
  4. A proibição de concentração de animais para quaisquer fins, sem a permissão da Autoridade Veterinária;
  5. É permitido o movimento de carne dentro e fora das províncias não afetados pela febre aftosa, desde que a carne tenha sido devidamente inspeccionada, marcada e maturada em conformidade com o estipulado no regulamento de inspecção de carnes;
  6. É permitido a circulação de animais para o abate das províncias não afetadas pela Febre aftosa das espécies bovina, caprina, ovina e suína, desde que os animais sejam devidamente inspecionados;
  7. É permitido a circulação de animais para a criação das espécies bovina, caprina, ovina e suína das províncias não afetadas pela Febre aftosa, nas condições determinadas no despacho sobre o trânsito interno de animais e seus produtos de 13 de Agosto de 2018, desde que:
    a) Os animais destinados à criação, tenham sido inspeccionados e testados com resultados negativos na origem e sejam sujeitos a inspecção no destino;
    b) Não tenha sido registada a entrada de animais provenientes de zonas suspeitas e/ou infetadas por Febre aftosa na unidade de origem dos animais;
    c) O Chefe do Departamento de Pecuária deve indicar, para efeito, um Veterinário responsável pela quarentena o qual fará a inspecção semanal e a testagem dos animais (Tuberculose, brucelose e Febre aftosa) e emitirá o atestado sanitário dos animais, o relatório da quarentena e assistirá o carregamento e embarque dos animais;
    d) Os animais autorizados a movimentar, sejas monitorado o seu itinerário pelos técnicos dos Departamentos de Pecuária das províncias de origem e de destino;
    e) Nos casos em que o movimento é permitido, seja emitida a licença de trânsito dos animais pelo Chefe do Departamento de Pecuária com base na credencial emitida pela DNDP;
    f) No local de destino os animais devem ser mantidos isolados e sob observação por um período de 15 dia após o qual, se não mostrarem sinais de doença, o Chefe do Departamento Provincial emitirá uma ordem de libertação;
    g) Para o efeito, o Departamento de Pecuária de origem dos animais e de destino devem inspecionar previamente as infra-estruturas (vedações, ponto de abeberamento e pastagem) e emitir uma declaração que vai junto ao pedido de autorização de transferência dos animais, informando sobre as condições destas instalações.
  8. Todo movimento de animais para criação e abate fora da respectiva província, deve se fazer acompanhar por uma credencial emitida pela DNDP, mediante a apresentação da declaração de inspecção emitida pelo veterinário de campo do local de origem dos animais;
  9. Todos transportadores de animais e de carnes devem estar registados na DNDP e é obrigatória a apresentação do certificado de registo do transportador, antes da emissão da licença;
  10. Intensificação da inspecção visual semanal, com exame da cavidade bucal, dos animais dos distritos d Magude e reportar à DNDP;
  11. Realização de exame visual quinzenal dos animais nos restantes distritos das províncias de Maputo e reportar à DNDP;
  12. Realização de exame visual mensal dos animais a toda a extensão das restantes províncias e reportar à DNDP;
  13. A obrigatoriedade do exame clínico pré-embarque dos animais autorizados para serem transferidos;
  14. Obrigatoriedade de marcar a ferro quente com a letra “A” os animais autorizados a movimentar-se para o abate;
  15. Obrigatoriedade de marca individual de criador nos bovinos a circular no território nacional;
  16. Proibição do transporte no mesmo veículo de animais com destinos diferentes;
  17. Obrigatoriedade da selagem dos meios de transporte de gado movimentado em todo o país;
  18. Obrigatoriedade da inspecção dos animais pela Autoridade Veterinária da área de jurisdição no local de destino e no acto de descarregamento;
  19. Obrigatoriedade de desinfecção de todos veículos que transportam animais em todos postos/pontos de fiscalização nas principais vias de trânsito no país, principalmente nos pontos de transição entre uma província e outra;
  20. Intensificação das medidas de fiscalização do movimento e trânsito dos animais ao longo das principais vias do país, envolver a PRM e Polícia de Protecção de Recursos Naturais;
  21. Vacinação de bovinos existentes nas áreas adjacentes aos focos num raio de 50km, ou seja, vacinar a área fora do raio de 30 km do centro do foco, cobrindo um raio de 20 km;
  22. Estabelecer nas principais vias de acesso cartazes informativos de advertência à entrada das áreas suspeitas ou infectadas por Febre aftosa;
  23. Estabelecer em cada província comités de emergência da Febre aftosa (envolvendo instituições relevantes), os quais coordenarão as acções de vigilância e a implementação das medidas decretadas para o controlo da doença e produzirão os relatórios necessários para as entidades de decisão;
  24. Promover campanha de educação, comunicação e advocacia sanitárias para o controlo da Febre aftosa, através da divulgação de informações sobre a doença e das medidas de prevenção e controlo aos órgãos locais do estado, autoridades comunitárias, actores do subsector pecuário e público em geral;
  25. O MADER em coordenação com os Governos Provinciais está a envidar esforços com vista a garantir a implementação das medidas decretadas para o controlo da Febre aftosa e em particular o envolvimento das forças da PRM, de protecção de recursos naturais e da guarda fronteira.

Nos anos 2014 a 2018, vários focos de Febre Aftosa (FA) foram reportados nas províncias de Maputo (distrito de Manhiça, Namaacha, Moamba, Magude e Matutíne), Gaza (distrito de Massingir, Bilene, Chókwe, Chonguene, Mandlakaze, Guija, Chibuto, Xai-Xai e Chicualacuala), Inhambane (Zavala e Panda), Zambézia (Gilé), Tete (Dôa, Moatize, Angónia, Changara, Tsangano, Marara e Cidade de Tete), Manica (Vanduzi, Guro e Sussundenga) e Nampula (Mogovolas e Angoche).
Os focos de FA reportados foram causados pelo vírus SAT2 (2014-2016) e SAT3 (Moamba 2017 e Vanduzi 2018);

Prevenção e Controlo da Febre Aftosa
A prevenção e controlo da Febre aftosa (FA) é realizada através da imunização dos animais e controlo de movimento dos mesmos. Para 2020 foi planificada a realização de vacinação estratégica observando o seguinte:

  • Vacinação nas zonas de focos das províncias de Gaza, Inhambane, Manica, Tete, Zambézia e Nampula; devendo ser garantida a aplicação, durante pelo menos 2 anos consecutivos, de 4 doses/animal para que os animais mantenham níveis protectivos de anticorpos;
  • Vacinação de rotina (Cordão de protecção) – vacinação realizada duas vezes por ano em bovinos localizados dentro de um raio de 20km a volta da área de conservação e ao longo da linha de fronteira com os países vizinhos (RSA, Zimbabwe e Malawi).

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